Critérios de Seleção de Docentes
Os
critérios
de
seleção
para
Docentes
do
Programa
estão
descritos,
em
forma
de
artigos,
no
"Regulamento
Propsam"
e
estão
destacados
a
seguir
para
facilitar
o
entendimento
dos
referidos requisitos.
Art.
9º
O
corpo
docente
do
PROPSAM,
responsável
pela
execução
das
atividades
de
ensino,
pesquisa
e
direção
acadêmica,
será
constituído
majoritariamente
por
integrantes
do
quadro
ativo
da
carreira
de
magistério
superior
em
regime
de
trabalho
de
dedicação
exclusiva
ou
de
40
horas
semanais
na
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro,
portadores
de
título
de
Doutor
obtido
no
país,
seja
na
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro
ou
em
programa
de
pós-
graduação
reconhecido
pelo
Ministério
da
Educação
-
MEC,
ou
obtido
no
exterior
e
devidamente
revalidado no Brasil.
§1º
Poderão
suprir
a
exigência
do
título
de
Doutor
o
notório
saber
e
a
livre
docência
nos
casos
reconhecidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
§2º
Desde
que
autorizados
pela
Comissão
Deliberativa
do
PROPSAM
e
sem
que
isso
venha
a
estabelecer
vínculo
funcional
com
a
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro
ou
alterar
o
vínculo
funcional
previamente
existente,
e
observadas
às
recomendações
relativas
à
área
de
conhecimento
no
tocante
à
avaliação
nacional
da
pós-graduação,
poderão
compor
o
corpo
docente
do
Programa
de
pós-graduação
portadores
do
título
de
doutor
ou
equivalente
nas
seguintes condições:
I
-
Professor
visitante,
conforme
definido
no
Art.
8º
do
Decreto
Nº
94.664
de
23
de
julho
de
1987(Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
II
–
Professor
que
tenha
vínculo
funcional
com
outra
instituição
de
ensino
superior
ou
de
pesquisa
cuja
atuação
na
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro
seja
permitida
por
cessão
ou
convênio;
III
–
professor
em
regime
de
dedicação
parcial
à
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro,
com
percentual
de
carga
horária
dedicada
ao
programa
de
pós-graduação
compatível
com
as
necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;
IV-
professor
aposentado
da
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro,
em
conformidade
com
regulamentação específica deste Conselho Universitário;
V-
funcionário
técnico-administrativo
da
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro
com
título
de
Doutor e competência reconhecida pelo Programa de pós-graduação;
VI
–
bolsista
de
agência
de
fomento
na
modalidade
fixação
de
docente
ou
pesquisador
ou
equivalente;
VII-
profissional
que
tenha
vínculo
funcional
com
outra
instituição
de
ensino
superior
ou
de
pesquisa,
cujas
atividades
de
ensino
e
orientação
serão
obrigatoriamente
exercidas
em
conjunto
com
professor
da
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro
integrante
do
Programa
de
pós-graduação.
§3º Não será exigida a revalidação de título de doutor para docentes com vínculo
empregatício em instituição no exterior;
Art.
10
Para
ser
credenciado
no
PROPSAM,
o
docente
deverá
ter
o
título
de
Doutor,
conforme
disposto no Art. 9º deste Regulamento e apresentar:
a)
pelo
menos
um
projeto
de
pesquisa
devidamente
cadastrado
na
Plataforma
Lattes,
em
andamento ou criado para ser desenvolvido no Programa;
b)
pelo
menos
três
publicações
nos
últimos
dois
anos
indexados
nas
bases
ISI
Web
of
Knowledge ou Medline, relacionadas com a linha de pesquisa em que o docente
pretende atuar;
d) orientação de discentes em nível de Mestrado ou Doutorado;
f) proposta de um curso a ser ministrado no âmbito do PROPSAM.
§1º
Todos
os
integrantes
do
corpo
docente
do
PROPSAM
deverão
estar
diretamente
engajados
em uma das áreas de concentração e linhas de pesquisa do Programa;
§2º
Para
permanecer
como
docente
do
PROPSAM,
todos
os
docentes,
permanentes
e
colaboradores, deverão:
a)
manter
produção
científica
regular
em
periódicos
de
qualidade,
avaliada
a
cada
dois
anos
pela Comissão Deliberativa do PROPSAM;
b) manter atualizadas todas as bases de dados pertinentes, principalmente o currículo Lattes;
c) oferta anual de disciplinas;
d)
constância
em
orientação
de
dissertações
e/ou
teses
e
atividade
de
pesquisa
demonstrada
pela
produção
de
trabalhos
acadêmicos
e
técnicos.
Nenhum
docente
poderá
ficar
mais
de
dois
anos consecutivos sem orientar;
e)
docentes
permanentes
deverão
ter
pelo
menos
um
artigo
científico
como
primeiro
ou
último
autor
nos
últimos
três
anos,
considerado
Qualis
A
pela
CAPES
e
indexado
nas
bases
ISI
Web
of
Knowledge ou Medline.
§3º
A
não
observância
das
exigências
descritas
no
parágrafo
anterior
ensejará
o
desligamento
do docente;
§4º
Professores
Visitantes
e
pesquisadores
em
estágio
de
pós-doutoramento
supervisionados
por
docentes
permanentes
do
PROPSAM
somente
poderão
oferecer
disciplinas
no
Programa
depois de autorizados pela Comissão Deliberativa do PROPSAM.
§
5º
Cada
docente,
permanente
ou
colaborador,
poderá
acumular
a
orientação
simultânea
de
no máximo oito alunos do PROPSAM.